Direito do Trabalho
Aqui trazemos os principais assuntos relacionados ao Direito do Trabalho.
Clique em cada pergunta para saber como proceder.
Não fui registrado, em quais situações a empresa deve registrar minha carteira? Vínculo de emprego, quais meus direitos?
O artigo 3º da CLT traz a previsão dos requisitos para que um trabalhador seja considerado empregado ou trabalhador autônomo.
São os requisitos simplificadamente os seguintes:
O trabalhador pessoalmente presta seus serviços, sem poder mandar ninguém em seu lugar, com habitualidade de maneira frequente a um mesmo empregador recebendo uma compensação por este trabalho, remuneração não importando se é de forma diária, semanal ou mensal. Ainda, recebe ordens de um superior podendo ser o proprietário ou um chefe ou uma pessoa a quem esteja subordinado.
Todo empregado terá direito ao pagamento do salário até o 5º dia útil, horas extras, descanso semanal, férias anuais mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, direito a ter seu FGTS depositado mês a mês, insalubridade e periculosidade quando couber, dentre outros direitos previstos em lei e garantidos ao trabalhador!
Está caracterizada a relação de emprego e logo no primeiro dia de trabalho você já deve ser registrado! Lembre-se não existe período de “teste” sem registro, se você trabalhou, deve ser registrado e receber os direitos!
Saiba que a empresa exigir a criação de uma PJ não a libera de registrar a carteira do empregado e pagar seus direitos como férias, 13º salário e FGTS, esta situação pode ser caracterizada como fraude! Busque seus direitos!
Saiba que mesmo por um, dois, três ou poucos dias de trabalho, se é empregado tem que ter registro na carteira de trabalho e se o empregador não o fizer, você pode buscar seus direitos!
Sofri Acidente de Trabalho quais meus direitos?
Um acidente de trabalho ocorre quando um trabalhador(a) sofre alguma lesão, temporária ou permanente, durante seu trabalho ou em decorrência dele.
A principal lei sobre Acidente de Trabalho é a 8213/91.
O artigo 19 da lei define o que é acidente de trabalho, bem como quais são os deveres da empresa neste momento. Veja:
Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
A CAT (comunicação de acidente de trabalho) deve ser emitida quando o trabalhador sofrer acidente de trabalho, acidente de trajeto ou ainda uma doença ocupacional. O responsável pela comunicação é o empregador e deve fazê-la imediatamente.
Saiba que você não poderá se demitido e, se for, pode buscar seus direitos inclusive indenização por dano moral e pensão pela redução de sua capacidade de trabalho!
Fiquei doente em razão do meu trabalho, quais meus direitos?
A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213/91 como a enfermidade desencadeada pelo exercício do trabalho.
As doenças profissionais, são desencadeadas pelo exercício profissional, tais doenças são ocasionadas por traumas que cotidianamente agridem a saúde do trabalhador(a).
A doença ocupacional ou profissional, portanto, é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão.
Para simplificar, alguns exemplos de doença ocupacional são: o escrevente que adquiriu tendinite, o soldador que desenvolveu catarata, o auxiliar de limpeza que sofre com LER, o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna, o metalurgico que faz movimentos repetitivos e adquire bursite, entre outras situações.
Saiba que doenças psicológicas geradas por causa do ambiente de trabalho podem ser consideradas como doença profissional!
Saiba que você não poderá se demitido caso adquira uma doença do trabalho e, como no acidente de trabalho, terá direito a estabilidade!
Fui demitida grávida, o que fazer?
A estabilidade da gestante é garantida pela CLT desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Saiba que você não pode ser demitida, desde o primeiro dia da gestação até 05 meses após o parto!
Caso a empresa proceda demissão mesmo sem o conhecimento da gravidez da empregada terá que indenizar a trabalhadora gestante!
Estou sofrendo Assédio moral no trabalho, o que fazer?
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.
No ambiente de trabalho pode acontecer situações em que o trabalhador (a) é destratado, ocasião em que o superior dá as ordens aos gritos, se sente discriminado (a), ou mesmo “perseguido (a)” por colega ou chefe. Pode acontecer de sofrer preconceito ou mesmo ser “apelidado (a)” de algo que seja incômodo e humilhante.
Tais circunstancias acarretam danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde mental em risco e não só prejudicando o ambiente de trabalho mas também causando dor íntima ao assediado.
Saiba que você pode ser indenizado por isso e até mesmo deixar de ir trabalhar sem sofrer uma demissão por justa causa!
Faço muitas Horas Extras e não recebo por elas, quais meus direitos?
Muitas empresas exigem que você cumpra jornada de trabalho extraordinária, ou seja, trabalhe muito além do que foi combinado quando da contratação. No entanto, não pagam por estas horas de maneira correta ou informam que o trabalhador(a) irá compensar estas horas no futuro, o que nunca acontece.
Por exemplo: Se você foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, no entanto, udurante o contrato acaba tendo que trabalhar também aos sábados, saiba que este acordo de compensação pode ser anulado e você receberá as horas extras cumpridas!
A Constituição Federal prevê a jornada de trabalho de 8h diárias, as exceções à regra devem ser levadas muito a sério caso contrário o empregador deverá quitar todas as horas que excederam à 8ª diária de trabalho!
Saiba que é possível comprovar que você faz Horas Extras mesmo se a empresa exigir que você bata o cartão no horário que foi contratado(a) ou faça as anotações como a empresa/empregador determina!
Faço intervalo para descanso e alimentação inferior a 1hora, está certo?
O artigo 71 da CLT prevê que: em jornada de trabalho contínuo de duração superior à 06(seis) horas, é devida 01(uma) hora de intervalo!
Saiba que também não poderá exceder a 02(duas) horas de intervalo, a não ser que haja acordo escrito ou contrato coletivo neste sentido.
Ainda, você precisa saber que é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração do trabalho for superior a 04 (quatro) horas diárias!
Ou seja,
- menos de 04h de trabalho não tem direito a intervalo;
- de 04h a 06h de trabalho, tem direito a 15 minutos de intervalo;
- em jornadas superiores a 06h (mesmo que se estiver fazendo horas extras naquele dia) é obrigatório intervalo de no mínimo 01h!
Se por exemplo você está usufruindo 40 ou 50 minutos de intervalo, menos de 01hora, e a empresa te obriga a anotar que está supostamente fruindo 01h no cartão ponto, você tem direito a hora extra por violação do intervalo intrajornada.
Estou trabalhando em acúmulo de função, é correto? Posso procurar meus direitos?
Acúmulo de função é o que ocorre quando um trabalhador(a) realiza mais de uma atividade ou tarefas que não estão de acordo com o seu cargo.
Esses são os famosos casos em que a empresa/empregador utiliza o trabalhador para substituir a falta de funcionários!
Saiba que você está trabalhando em acúmulo de funções e pode ser indenizado por isto!
Trabalho em ambiente Insalubre e Periculoso mas não recebo insalubridade e periculosidade, o que fazer?
Por meio de ação trabalhista você poderá pedir um perícia técnica no local de trabalho para constatar se o ambiente é insalubre (excesso de poeira, ruído intenso, calor ou frio excessivo, manuseio de produtos químicos, etc), ou mesmo, se é periculoso (eletricidade, produtos inflamáveis ou explosivos que coloquem em risco a integridade física).
Trabalha em ambiente assim e não recebe o adicional de insalubridade ou periculosidade no salário? Saiba que você tem este direito!
Trabalhadores nas indústrias, atenção se o seu empregador está disponibilizando regularmente os Equipamentos de Proteção Individuais!
Trabalhadores na área de saúde saiba que você tem direito à insalubridade!
Motoboy, saiba que você tem direito à periculosidade por lei!
Fui demitido sem justa causa, quais meus direitos?
O trabalhador(a) demitido sem justa causa terá os seguintes direitos quitados pela empregador:
- os dias trabalhados no último mês e horas extras
- aviso prévio
- férias mais 1/3 constitucional
- 13º salário
- liberação do FGTS e multa de 40%
- será habilitado ao programa Seguro Desemprego para receber as parcelas de acordo com os requisitos
A empresa/empregador tem o limite de 10 dias corridos para pagar as verbas rescisórias e também para entregar a documentação. Se ultrapassar este prazo terá que pagar multa ao trabalhador(a)!
Saiba que se a empresa parcelar o valor devido na rescisão também terá que pagar uma multa ao trabalhador(a)!
Saiba que o não pagamento das verbas rescisórias gera dano moral e o empregado pode buscar seus direitos para ser indenizado!
Pedi demissão e não recebi nada! Saiba se está correto.
Caso o empregado peça a conta, ainda assim terá direitos?
Sim!
Terá direito às Férias proporcionais e vencidas, 13º salário proporcional ao ano da rescisão do contrato, dias trabalhados no último mês, horas extras.
Atenção, caso cumpra o aviso prévio, o empregador não irá efetuar o desconto nas verbas, caso contrário, a empresa pode descontar o aviso prévio de suas verbas.
Caso não seja quitado o valor devido em até 10 dias corridos, o trabalhador terá direito a uma multa, mesmo quando o trabalhador(a) pedir demissão!
Saiba que se tiver motivo justificável e/ou grave para o pedido de demissão, este pedido de demissão pode ser revertido numa ação trabalhista!
Fui demitido por justa causa e não considero que foi motivo grave suficiente! Saiba seus direitos.
Para ser configurada a Justa Causa, o empregado deve ter cometido ato faltoso e grave, ocasião em que há a quebra de confiança entre o empregado e empregador.
Por exemplo: fica caracterizado abandono de emprego caso em que o empregado, sem justificativa, não comparece ao trabalho por 30 dias ou mais, ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
Também é considerada falta grave agressão entre funcionários, furto ou roubo no ambiente de trabalho, dentre outras faltas que justificam a gravidade da demissão.
O artigo 482 da CLT, elenca situações que constituem justa causa para demissão do empregado.
Caso a empresa não justifique claramente o motivo pelo qual está demitindo o funcionário, ou não seja o motivo grave suficiente, esta demissão pode ser revertida por meio de uma ação e os direitos pagos ao trabalhador!
Ainda estou trabalhando mas o ambiente está insuportável! Estão me pressionando a pedir demissão! O que é Rescisão Indireta? Saiba seus direitos e o que fazer.
Saiba que um trabalhador pode entrar com ação trabalhista mesmo ainda trabalhando na empresa. Não há problema em reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho e continuar trabalhando normalmente, inclusive, o empregador não poderá prejudicar este trabalhador ou discriminá-lo.
Acontece que existe a prescrição na Justiça do Trabalho: do dia que você entra com ação, só poderá reclamar os últimos 05 anos de contrato. Então, para trabalhadores que tem seus direitos lesados, e trabalham há mais de 05 anos na empresa, dia após dia irá tendo seus direitos prescritos (por exemplo horas extras, insalubridade, etc)
Em outras circunstâncias, existe a Rescisão Indireta do contrato de trabalho. Não querendo o trabalhador continuar com o contrato de trabalho quando a empresa o pressiona a pedir demissão, tornando o contrato insustentável, por exemplo:
- diminuindo tarefas e salário;
- destratando, humilhando, constrangendo ou atitudes preconceituosas;
- quando a empresa não cumpre o contratado e simplesmente altera o local de trabalho ou o horário de trabalho, impossibilitando o trabalhador de continuar com o contrato;
- mês a mês a empresa atrasa salário e não deposita o FGTS;
Dentre outras situações que impossibilitem ou dificultem a continuidade do contrato de trabalho.
Não se sinta pressionado a pedir demissão! Saiba que você poderá rescindir o contrato e receber seus direitos!